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Congresso em Foco
27/11/2019 7:26
O Intervozes compreende que existe uma necessidade de melhorar a legislação com fim de investigar e coibir a prática de crimes contra crianças e adolescentes. Mas qualquer legislação que venha a solucionar este problema, deve assegurar o devido processo legal e os direitos do conjunto dos usuários de Internet no Brasil, sobretudo seu direito de acesso à conexão e à privacidade no ambiente digital.
Caminhos para se proteger os direitos de crianças e adolescentes na Internet
Na compreensão de que os parlamentares e o nobre deputado relator Roberto Alves têm preocupações legítimas de punir o crime de pedofilia e a exploração sexual de crianças por meio da Internet, trazemos ao debate medidas proporcionais e efetivas para alcançar tal objetivo.
Vale a análise, pelo parlamentar e sua equipe, por exemplo, da legislação dos Estados Unidos sobre o tema. Naquele país, os provedores de aplicações são obrigados a reportar ao National Center for Missing and Exploited Children crimes de “real conhecimento” da violação da lei. A lei, assim, não determina aos provedores buscarem ativamente tais crimes, de maneira que o incentivo é para que tomem medidas no escopo de suas capacidades técnicas, reportando à autoridade competente conteúdos que identificarem como possivelmente criminosos. Artigo específico da lei estadunidense garante a privacidade dos usuários ao estabelecer que tal norma não deve ser interpretada como exigência de que um provedor (1) monitore qualquer usuário, assinante ou cliente desse fornecedor; (2) monitore o conteúdo de qualquer comunicação de qualquer pessoa; ou (3) procure afirmativamente rastrear ou procurar fatos ou circunstâncias envolvendo exploração sexual de crianças e adolescentes.
Vale considerar também a recomendação da União Internacional de Telecomunicações (UIT), publicada no documento Guidelines for Policy Makers on Child Online Protection, de criação de canal de denúncia público para que os usuários da Internet possam reportar conteúdo ilegal encontrado online e solicitem rápida ação da Justiça. Tal mecanismo requer investimento público para sua divulgação e para a sensibilização dos cidadãos da importância de tais denúncias, e aí há oportunidade do legislador reforçar a arquitetura de proteção dos direitos de crianças na Internet, em vez de transferir tal responsabilidade para empresas privadas.
A criação de canais para denúncia deve também estar suportada pela capacidade de investigação e punição, de forma que é fundamental dar ouvidos aos apelos dos membros da Polícia Civil que apontam para a falta de recursos adequados e de formação técnica contínua para realização de suas atividades. A recomendação da UIT vai no mesmo sentido, de que é importante a formação de um centro nacional de recursos para gerenciar todo o material apreendido dentro das fronteiras de cada país, criando um conjunto de identificadores de imagens de exploração de crianças (hash) nacional para viabilizar o monitoramento e contribuir para o esforço internacional sendo feitos nessa área.
Salta aos olhos que dentre as recomendações para adequação legislativa da UIT não haja a previsão de responsabilização das provedoras de conexão ou de aplicações por monitoramento das práticas ilegais - como pretende o PL 2514/2015. A recomendação é de se construir parceria entre os órgãos de investigação e de aplicação da lei com essas empresas no sentido de relatar tais crimes, na linha da lei norte-americana citada, e a oferta, pelo poder público, de bancos de dados que as apoiem nesta tarefa. A mesma orientação no sentido da boa prática aos negócios consta no documento do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) para empresas, o Guidelines for Industry on Child Online Protection, que reforça estes procedimentos.
O projeto de lei 2514/2015 advém da CPI que investigou o crime de exploração sexual de crianças e pedofilia, e por isso, acreditamos que deve se ater a este ponto, de forma a não incorrer em excessiva regulação aos provedores, dificultar o acesso à Internet e violar os direitos dos usuários da rede.
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