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Educação

Governo sanciona bolsa para estudantes de baixa renda no ensino médio; veja íntegra

A lei garante recursos para bolsa estudantil aos alunos do ensino médio inscritos no Cadastro Único como incentivo à permanência nas escolas

Congresso em Foco

18/12/2023 15:40

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A Lei Complementar nº 203, que prevê uso de recursos para incentivar a permanência de estudantes desfavorecidos no ensino médio, foi publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (18). Segundo o texto, alunos do ensino médio inscritos no Cadastro Único receberão bolsa estudantil para estimular os estudos. A lei direciona até R$ 6 bilhões do superávit do Fundo Social, do Ministério do Desenvolvimento Social, no Orçamento de 2023, para essa finalidade. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados na última quarta-feira (13). Os partidos políticos deram orientação favorável à matéria, com exceção do PL, que liberou a bancada, e o Novo, que se opôs à proposta. Para os parlamentares oposicionistas, o governo utiliza a lei como exceção no limite do superávit primário previsto no arcabouço fiscal.  O principal objetivo da lei complementar é garantir recursos para serem executados em 2024, uma vez que o governo criou medida provisória (MP) com o mesmo fim. No entanto, a MP 1.198/23, que estabelece a criação de poupança para estudantes de baixa renda que estão no ensino médio para incentivar a conclusão dos estudos, ainda não foi regulamentada. Veja a íntegra da lei complementar: LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º No exercício de 2023, as despesas voltadas a programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais). Parágrafo único. Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como fonte para as despesas referidas no caput deste artigo, mediante abertura de crédito adicional por projeto de lei. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet Presidente da República Federativa do Brasil
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