Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. TJDF considera Pdot parcialmente inconstitucional

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

TJDF considera Pdot parcialmente inconstitucional

Congresso em Foco

27/4/2010 21:13

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA

Mário Coelho

O conselho especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou nesta terça-feira (27) o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (Pdot) parcialmente inconstitucional. Em sessão realizada na tarde de hoje, os desembargadores encerraram a análise da ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público do DF (MPDF). Ao todo, 60 dispositivos foram considerados inconstitucionais (50 por vício formal e dez por vício material) frente à Lei de Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Em voto, o relator da ADI, desembargador Otávio Augusto, analisou ponto por ponto os dispositivos questionados pelo MPDF, a maioria oriundos de emendas parlamentares ao texto original do Pdot, rejeitando o pedido de inconstitucionalidade integral da Lei 803/2009. O julgamento foi iniciado na terça-feira passada (20), quando nove desembargadores votaram de acordo com o relator e um desembargador, João Mariosi, pediu vista do processo.

Uma das principais mudanças com a decisão do TJDF é a anulação do Setor Habitacional Catetinho.  aprovado dentro do Pdot em 15 de dezembro de 2008 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. O projeto foi elaborado pelo então governador José Roberto Arruda, que contou com a maioria dos votos dos distritais. O Congresso em Foco mostrou, em novembro de 2008, que as construções na área são condenadas por órgãos ligados ao próprio governo, como a Companhia de Tratamento de Águas e Esgoto (Caesb) e o Instituto Brasília Ambiental. Em pareceres, ambos afirmam que a construção de habitações no local vai comprometer o abastecimento hídrico da capital. Arruda, na época, ignorou os dois relatórios.

O entendimento do relator da ADI é que os deputados distritais não poderiam ter criado o setor. Para ele, os artigos referentes ao setor habitacional contêm vício de origem. Ou seja, para Augusto, somente o Executivo tem o poder de criar um novo empreendimento habitacional. Na próxima terça, o relatório do desembargador pode ser aprovado pelo restante dos membros da corte especial. Além do Catatetinho, o magistrado pediu a anulação também outras áreas de expansão em localidades rurais.

A ADI foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF). Porém, o órgão só se manifestou um ano depois, quando veio à tona o esquema de corrupção e propina envolvendo membros do Executivo e do Legislativo, revelado pela Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal. De acordo com depoimentos do ex-secretário de Relações Institucionais do GDF Durval Barbosa, no inquérito 650DF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o governo subornou a base aliada para aprovarem o Pdot. Barbosa afirmou que cada voto custou R$ 420 mil na época.

De acordo com o MPDF, a ação foi elaborada após análise da lei pelas promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística, apontando vícios de inconstitucionalidade formal e material, que evidenciam o desrespeito a normas da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e da Constituição Federal. O órgão também destacou, na ação, depoimento constante dos autos do Inquérito nº 650, em tramitação no STJ, que deu origem à Operação Caixa de Pandora. O depoimento afirma que houve "pagamento dos deputados distritais da base do governo em razão da aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF" e que tal pagamento teria sido realizado com dinheiro "arrecadado entre as empresas que se beneficiaram com a aprovação do PDOT".

Veja todos os dispositivos anulados:

Dispositivos decretados inconstitucionais por vício formal:

1. a inconstitucionalidade formal dos incisos II a IV e §§ 1° e 2° do artigo 43; dos incisos V e VII do artigo 53; do inciso VII do artigo 55; do inciso XI do parágrafo único do artigo 70 e, por arrastamento, do § 3° do artigo 135; dos incisos XII, XIV e XV do § 1° do artigo 74; a expressão "uma faixa de terra a oeste da vicinal 467, entre a Zona Urbana de Expansão e Qualificação e a Zona Rural de Uso Controlado; faixa de terra ao sul da DF-001 lindeira à área de Proteção Integral da APA Cabeça de Veado; uma faixa situada entre a Zona Urbana de Uso Controlado II e os polígonos da Área de Proteção de Manancial São Bartolomeu, na bacia do rio São Bartolomeu; e uma área limitada pela DF-003, ribeirão do Torto e Parque Nacional de Brasília" do § 1° do artigo 76; do inciso I do artigo 78; do § 2° do artigo 81; da expressão "e não agrícolas dos setores secundário e terciário da economia" do artigo 87; dos §§ 1° a 5° do artigo 109; do § 3° do artigo 113; da expressão "que inclui, além das áreas definidas em sua poligonal, a Vila do Boa, a Quadra 12 do Morro Azul, a Expansão do Bela Vista, o Morro da Cruz, o Residencial Del Rey, a Vila Vitória, o Condomínio Itaipu e as ruas 12, 12A, 13, 14, 15, 16 e 17 do Bairro Vila Nova" do inciso II do parágrafo único do artigo 127; dos incisos IV, V, VI, VIII e IX do parágrafo único do artigo 127; dos incisos XV, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL do artigo 135; da expressão "que deverá abranger em sua área a região ocupada pela Q. 12 do Morro Azul e a Vila Boa" do inciso XXII do artigo 135; do § 1° do artigo 135, com redução de texto, a fim de retirar do dispositivo as áreas elencadas nos incisos VII, VIII, X, XII, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXVI, XXXII, XXXVIII e XXXIX; dos artigos 285, 286, 297, 301, 302, 304, 307, 313, 315, 317, 320, 321, 327; das áreas previstas no Mapa 1A, por arrastamento (para que se exclua do zoneamento do Distrito Federal o Setor Habitacional Catetinho como Zona Urbana de Uso Controlado II, o trecho a noroeste de Santa Maria até o córrego Alagado; DF-180 (trecho a oeste, entre a Rodovia DF-190 e o córrego Samambaia); e o trecho ao longo da BR-060, a oeste de Samambaia como Zona Urbana de Expansão e Qualificação, bem como a região do córrego Ponte de Terra, próxima ao núcleo urbano do Gama; uma faixa de terra a oeste da vicinal 467, entre a Zona Urbana de Expansão e Qualificação e a Zona Rural de Uso Controlado; faixa de terra ao sul da DF-001 lindeira à área de Proteção Integral da APA Cabeça de Veado; uma faixa situada entre a Zona Urbana de Uso Controlado II e os polígonos da Área de Proteção de Manancial São Bartolomeu, na bacia do rio São Bartolomeu; e uma área limitada pela DF-003, ribeirão do Torto e Parque Nacional de Brasília como Zona de Contenção Urbana); da Emenda de Redação Final n. 01/2009, que suprimiu o inciso XLI do artigo 135 para fazer acrescentar a Área de Regularização de Interesse Social no Mapa 2, Tabela 2B do Anexo II, área S - 14 e no Anexo VI - 02 (Áreas fora de Setores Habitacionais); da Emenda de Redação final n. 02/2009, a qual acrescentou ao Mapa 7 da Redação Final a área do Setor Horta Comunitária na Região Administrativa de Planaltina; da Emenda de Redação Final n. 03/2009, a qual corrigiu o Mapa 7 (Áreas onde as glebas com características rurais podem ser objeto de contrato específico) contemplando-se com a área do Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo, dando ao artigo 324 nova redação.

Dispositivos julgados inconstitucionais por vício material:

2. a inconstitucionalidade material do § 4° do artigo 40; do inciso VI do artigo 75; dos artigos 200 a 203 e artigo 148, inciso III, alínea "w" e § 4°; do § 5° do artigo 259; e do artigo 269.

Todos da Lei Complementar Distrital n. 803, de 25 de abril de 2009, em face dos artigos 3°, inciso XI; 15, inciso X; 19, caput; 52, 53, 72,inciso I, e 100, inciso X; 280, 289, § 1°; 314, 316, 317, 326, 56 (ADT) e 57 (ADT), todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

Por fim, anota-se que, no caso, não há espaço para se aplicar a modulação dos efeitos prevista no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.

Leia também:

Arruda aprova projeto que ameaça abastecimento do DF

Criação de setor que ameaça água do DF é aprovada 

Parlamentares publicam manifesto contra Pdot do DF

O novo plano de Arruda

Editorial: Intervenção é a única saída para Brasília

Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

Operação Caixa de Pandora

Temas

Reportagem Corrupção

LEIA MAIS

dinheiro público

PF mira desvio de emenda parlamentar que iria para hospital no RS

Corrupção

PF diz que deputado do PL envolveu familiares em esquema de desvio de emendas

corrupção

Ministro da CGU contesta índice sobre corrupção: "Conversa de boteco"

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

TESTE

Teste de matéria sem título longo

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES