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A íntegra da lei que garante prioridade a adoção de criança com deficiência

Congresso em Foco

6/2/2014 | Atualizado às 12:43

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"LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.
Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. Art. 2o O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o: "Art. 47. ........................................................................ ............................................................................................. § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica." (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de  fevereiro  de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Patrícia Barcelos" Dilma sanciona lei que dá prioridade a adoção de criança com deficiência Outros textos sobre direitos da criança Nosso jornalismo precisa da sua assinatura
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