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EDUCAÇÃO

Lula sanciona regime especial de ensino para alunos com problema de saúde ou lactantes. Leia a íntegra da lei

Presidente veta regime especial para estudantes pais de crianças de até 3 anos.

Congresso em Foco

7/8/2024 | Atualizado às 16:53

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O presidente Lula (PT) sancionou a Lei nº 14.952, que estabelece regime especial de ensino para estudantes impossibilitados de assistir às aulas por motivos de saúde, seja por uma condição ou por estar em um tratamento. A lei vale também para estudantes que sejam mães lactantes -- ou seja, amamentando uma criança. Lula fez dois vetos à lei:
  • Um dos vetos retirou do texto final o caso de pais e mães estudantes com filhos de até três anos de idade. A justificativa é que isso teria o potencial de afastar os estudantes do ambiente escolar presencial por um tempo prolongado, o que diminuiria a socialização e poderia gerar prejuízo ao seu desenvolvimento.
  • Outro trecho vetado estabelecia a possibilidade de criação de classes hospitalares e de atendimento presencial ou remoto em ambiente domiciliar. O governo diz que a medida invade a autonomia da gestão dos sistemas de ensino e pode criar despesas públicas sem indicar uma fonte de compensação.
Veja abaixo a íntegra do texto sancionado (ou clique aqui para abrir em outra janela):
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.952, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Mensagem de veto Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-A: "Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a: I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino; II - mães estudantes lactantes; III - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Caroline Dias dos Reis Camilo Sobreira de Santana Gustavo José de Guimarães e Souza Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2024
 
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