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Reforma Tributária

Eduardo Braga muda trechos de parecer de reforma tributária em cima de votação

Confira mudanças ao parecer da regulamentação da reforma tributária; segundo relator, foram acatadas 17 das 145 emendas apresentadas desde segunda (9)

Congresso em Foco

11/12/2024 19:22

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O relator do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária (PLP 68/2024), o senador Eduardo Braga (MDB-AM), incorporou mudanças de última hora, após a leitura do parecer na terça (10). Braga acatou emendas protocoladas entre terça e esta quarta (11). Uma das alterações está no rol de medicamentos que terá isenção de imposto, que conta agora com remédios para o tratamento de diabetes mellitus. O detalhamento na tributação de medicamentos ainda será definido por meio de um projeto de lei complementar. Segundo o senador, foram acatadas 17 das 145 emendas apresentadas desde a entrega do relatório na segunda (9). Leia o relatório aqui. Dentre algumas das mudanças está a substitui a tributação de bebidas alcoólicas, águas minerais, refrigerantes, cigarros e outros derivados do fumo, "que caberá a ato conjunto do CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços) e da RFB (Receita Federal) o estabelecimento do regime". Foi modificado também o ponto que trata das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), para que a cobrança da alíquota dos novos passe a ser de 5%. Antes, a alíquota dos tributos unificados era de 8,5%. Além disso, nos cinco primeiros anos da SAF, as receitas de transferência dos direitos esportivos de atletas serão isentas de tributação. Braga ajustou a lista de produtos da cesta básica isenta de tributação para melhor delimitar o pão francês. Foram acatadas, ainda, emendas que suspende temporariamente a cobrança do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) "no fornecimento de produtos agropecuários in natura destinados à industrialização para exportação, para evitar acúmulo de créditos tributários, preservando competitividade do setor exportador brasileiro". Outra emenda trata do recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transmissão de energia elétrica exclusivamente pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão. Com isso, insere-se o serviço de transmissão de energia elétrica na sistemática de recolhimento de IBS e de CBS somente nas operações para efetivo consumo de energia elétrica ou para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Sobre os combustíveis, a metodologia de cálculo tributário deverá ser aprovado pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor. Pelo texto, os cálculos para a fixação das alíquotas serão realizados, para a CBS, pela Secretaria Especial da Receita Federal e, para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS, com dados fornecidos pelos entes federados.  
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