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Beth Veloso
29/5/2017 14:00
[fotografo]Imagem divulgação[/fotografo][/caption]Embora tenha sido feita na época anterior à internet, a lei também é válida para a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, ou seja, para comunicações via internet. Neste caso, em razão do sigilo das comunicações previstos na Constituição Federal, só é possível fazer a intercepção com ordem judicial, no bojo de investigação criminal ou processo judicial que justifique o pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. Portanto, as gravações que não atendam a este requisito, neste caso, são ilegais e constituem crime. A autorização deve ser sempre prévia.
Outro aspecto importante: quebra do sigilo telefônico refere-se ao acesso aos dados da comunicação eletrônica, como o horário e os números chamados, já a interceptação telefônica significa acesso ao teor das conversas. Além de ser em último caso, o crime investigado deve ser passível de pena com reclusão, caso contrário, nada de interceptação. Outra coisa é gravar o papo você mesmo, com o gravador escondido no paletó ou na bolsa.
Outro detalhe: não se pode pedir a intercepção a pedido da defesa, para a formação de provas a ela defensáveis. E o procedimento deve correr com segredo de Justiça, não devendo o investigado ser ouvido para se posicionar a respeito.
Em qualquer hipótese, estamos mais expostos do que nunca e é bom ter muito cuidado com o que se fala e o que se escreve.
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