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Eleições

Fidelidade partidária para cargos majoritários?

Aplicar a regra a prefeitos, governadores e presidente distorce a lógica do voto direto e enfraquece a soberania do eleitor.

Guilherme Barcelos

Guilherme Barcelos

24/3/2026 11:00

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Tramita perante o STF a ADI n° 6574, proposta pelo PSDB, na qual se discute a aplicação do instituto da fidelidade partidária para cargos majoritários (prefeitos, governadores, senadores e presidente da República). Já havia votado o relator, ministro Roberto Barroso, no sentido de refutar a alegação do autor da ação e, a partir daí, afastar a aplicação do instituto para todos os postos eletivos, restringindo-a apenas aos cargos proporcionais. Pedira vista o ministro Alexandre de Moraes. E o caso voltou recentemente à pauta do STF, bem como ao centro dos debates acadêmicos.

Pois bem.

Não há dúvidas de que a fidelidade partidária ocupa lugar relevante na organização do sistema representativo brasileiro. Trata-se de um instituto que busca preservar a coerência programática das agremiações e garantir estabilidade ao sistema político. Devemos, entretanto, vê-lo aplicado ao sistema majoritário?

A resposta é negativa.

Com efeito, a historicidade e a normatividade do sistema proporcional estão profundamente vinculadas ao sistema proporcional, razão pela qual a tentativa de expandi-la ao sistema majoritário revela-se juridicamente problemática e, sobretudo, incompatível com a soberania popular.

No sistema proporcional — aplicado às eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador — o voto do eleitor não se dirige preponderantemente ao candidato individualmente considerado, mas ao partido político. A própria engenharia do modelo demonstra essa centralidade partidária: os votos são inicialmente contabilizados para a legenda, a partir dos quais se calcula o quociente eleitoral e o quociente partidário, sendo que são esses cálculos o que definirá quantas cadeiras cada partido ocupará no parlamento e se o candidato assumirá alguma ou não. Nesse contexto, o mandato não pode ser compreendido como patrimônio pessoal do eleito, mas como expressão de uma representação partidária coletiva, construída a partir do conjunto de votos obtidos pela legenda e por seus candidatos.

Extensão da fidelidade partidária ignora que, nesse sistema, a escolha é personalista e não pode ser controlada pelas legendas.

Extensão da fidelidade partidária ignora que, nesse sistema, a escolha é personalista e não pode ser controlada pelas legendas.Fernando Frazão/Agência Brasil

Foi exatamente essa lógica que fundamentou, no Brasil, a construção jurisprudencial da fidelidade partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal a partir de 2007. A ideia central era simples: se o mandato resulta da soma de votos destinados ao partido, permitir que o eleito se desligue livremente da legenda significaria distorcer a vontade do eleitorado e alterar artificialmente a composição das bancadas.

A situação, entretanto, é marcadamente distinta no sistema majoritário, utilizado nas eleições para presidente da República, governadores, senadores e prefeitos. Nesse modelo, o eleitor escolhe diretamente um candidato específico, e vence aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não há quociente eleitoral, nem distribuição proporcional de cadeiras entre partidos. O voto, portanto, dirige-se diretamente ao candidato, ainda que ele esteja formalmente vinculado a uma legenda. O candidato, por sua vez, não depende de outros fatores para ser eleito, apenas dos votos diretamente recebidos.

Essa distinção estrutural não é meramente técnica: ela define a própria natureza do mandato. Enquanto no sistema proporcional a representação é predominantemente partidária, no sistema majoritário ela é personalizada, centrada na figura do candidato escolhido diretamente pela maioria do eleitorado.

Por essa razão, a extensão da fidelidade partidária ao sistema majoritário produziria uma evidente distorção democrática. Se o eleitor escolhe diretamente um indivíduo para exercer determinado cargo, não parece compatível com a lógica da soberania popular permitir que um partido — entidade intermediária — possa retirar ou controlar esse mandato.

Além disso, a fidelidade partidária no sistema majoritário poderia gerar situações paradoxais. Imagine-se um prefeito, governador ou senador legitimamente eleito pela maioria do eleitorado que, por divergências políticas ou programáticas, decide deixar o partido pelo qual concorreu. A eventual perda de seu mandato não representaria a proteção da vontade popular, mas justamente o seu oposto: a substituição da decisão do eleitorado por uma decisão partidária.

Se no sistema proporcional a fidelidade protege a vontade coletiva expressa por meio das legendas, no sistema majoritário sua imposição tende a produzir o efeito inverso — restringindo a expressão direta da vontade do eleitor. Preservar essa distinção não significa enfraquecer os partidos, mas respeitar a arquitetura democrática desenhada pela Constituição e pela própria lógica dos sistemas eleitorais. Que essa lógica seja mantida. E que o STF faça a sua parte na manutenção dela.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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